CONSTITUIÇÃO / CONSTITUINTE DE 30/01/2018
CONSTITUIÇÃO / CONSTITUINTE DE 30/01/2018
CONSTITUIÇÃO DO REINO DE PARSHÁH
CARTA DE LEI DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Manda observar a Constituição Política do Reino, oferecida e
jurada por Sua Majestade o Rei.
Abbas Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos parshashins, Rei Constitucional Parlamentarista e Defensor Perpétuo de Parsháh: Fazemos saber a todos os nossos súditos que,
tendo-nos requerido os povos deste Reino, juntos em câmaras, que nós quanto antes
jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas
observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o
grande desejo que tinham de que ele se ob-servasse já como Constituição do Reino, por
lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade
política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como
Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Reino, a qual é do teor seguinte:
TÍTULO I
Do Reino de Parsháh, seu Território, Governo, Dinastia e Religião.
Art. 1° O Reino de Parsháh é a associação política de todos os cidadãos parshashins. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.
Art. 2° O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3° O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional, parlamentarista e representativo.
Art. 4° A dinastia reinante é a do Senhor Abbas I, atual Rei e Defensor Perpétuo de Parsháh.
Art. 5° A Religião Cristã Protestante Reformada continuará a ser a religião do Reino.
Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, menos religiões ofensivas para a fé Cristã ou a religiões pacificas.
TÍTULO 2°
Dos Cidadãos Parshashins
Art. 6° São cidadãos parshashins:
1° ) Os que em parsháh tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.
2° ) Os filhos de pai parshashin e os filhos de mãe parshashin, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
3° ) Os filhos de pai parshashin e os filhos de mãe parshashin, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio em parsháh.
4° ) Todos os nascidos nas primeiras terras parsháh e suas possessões que, sendo já residentes em parsháh na época em que se proclamou a Independência nos lugares, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência.
5° ) Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião, menos religiões ofensivas para a fé Cristã ou a religiões pacificas.
A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Art. 7° Perde os direitos de cidadão Parshashin:
1° ) O que se naturalizar em país estrangeiro sem notificar a Embaixada Parshashin no país que deseja se naturalizar.
2° ) O que sem licença do Rei aceitar condecoração de qualquer governo estrangeiro.
3° ) O que for banido por sentença.
Art. 8° Suspende-se o exercício dos direitos políticos:
1° ) Por incapacidade física ou moral.
2° ) Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.
TÍTULO 3°
Dos Poderes e Representação Nacional
Art. 9° A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece.
Art. 10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de parsháh são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
Art. 11. Os representantes da Nação Parshashin são o Rei e a Assembléia Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Reino de parsháh são delegações da Nação.
TÍTULO 4°
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO 1°
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Rei.
Art. 14. A Assembléia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.
Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral:
1° ) Tomar juramento ao Rei, ao Príncipe Real, ao Regente ou Regência.
2° ) Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade.
3° ) Reconhecer o Príncipe Real como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.
4° ) Nomear tutor ao Rei, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.
5° ) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.
6° ) Na morte do Rei, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.
7° ) Escolher nova dinastia, no caso da extinção da reinante.
8° ) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
9° ) Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.
10) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.
11) Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e extraordinárias.
12) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Reino, ou dos portos dele.
13) Autorizar ao Governo para contrair empréstimos.
14) Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.
15) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.
16) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.
17) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses.
Art. 18. A Sessão Real de abertura será todos os anos, no dia três de maio.
Art. 19. Também será Real a sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembléia Geral, reunidas ambas as câmaras.
Art. 20. Seu cerimonial, e o da participação ao Rei, será feito na fórmula do Regimento Interno.
Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.
Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, sempre seguindo a moral.
Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções.
Art. 27. Todos senadores ou deputados, durante sua deputação, podem ser presos por autoridades.
Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.
Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.
Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.
Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.
Art. 33. No intervalo das sessões, não poderá o Rei empregar um senador ou deputado fora do Reino; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.
CAPÍTULO 2°
Da Câmara dos Deputados
Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.
Art. 36. É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1° ) Sobre impostos.
2° ) Sobre recrutamentos.
3° ) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.
Art. 37. Também principiarão na Câmara dos Deputados:
1° ) O exame da administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos.
2° ) A discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 38. É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado.
Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.
CAPÍTULO 3°
Do Senado
Art. 40. O Senado é composto de membros temporários e será organizado por eleição provincial.
Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.
Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados.
Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.
Art. 45. Para ser senador requer-se:
1° ) Que seja cidadão parshashin e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2° ) Que tenha a idade de vinte anos para cima.
3° ) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.
Art. 46. Os príncipes da Casa Real são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.
Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:
1° ) Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Real, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura.
2° ) Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado.
3° ) Expedir cartas de convocação da Assembléia, caso o Rei o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
4° ) Convocar a Assembléia na morte do Rei para a eleição da Regência, nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.
Art. 48. No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional.
Art. 49. As sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.
Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.
CAPÍTULO 4°
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis
Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras.
Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.
Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar.
Art. 56. Se não puder adotar a proposição, participará ao Rei por uma deputação de sete membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Reino e lhe suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do Governo.
Art. 57. Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Rei a sua sanção.
Art. 58. Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Rei a sanção Real.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua origem.
Art. 61. Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Rei em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção, pela fórmula seguinte - A Assembléia Geral dirige ao Imperador o decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Império, e pede à Sua Majestade Real se digne dar a sua sanção.
Art. 63. Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição, relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a sua sanção.
Art. 64. Recusando o Rei prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes - O Rei quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver , ao que a Câmara responderá que - Louva à Sua Majestade Real o interesse que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas legislaturas, que seguirem àquela, que tiver aprovado o projeto, tornem sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Rei tem dado a sanção.
Art. 66. O Rei dará ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito, como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas.
Art. 68. Se o Rei adotar o projeto da Assembléia Geral, se exprimirá assim - O Rei consente, com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do Reino; e um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Rei, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei, pela respectiva secretaria de Estado, onde será guardado.
Art. 69. A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos - Sua Majestade Real (N.), por graça de Deus e unânime aclamação dos povos Parshashins, Imperador Constitucional Parlamentarista e Defensor Perpétuo de Parsháh: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte (a íntegra da lei nas suas disposições somente). Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.
Art. 70. Assinada a lei pelo Rei, referendada pelo secretário de Estado competente e selada com o Selo do Reino, se guardará o original no Arquivo Público e se remeterão os exemplares dela impressos a toda as câmaras do Reino, tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública.
CAPÍTULO 5°
Dos Conselhos Gerais de Província e suas Atribuições
Art. 71. A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que com o título de - Conselho Geral da Província - se devem estabelecer em cada província, onde não estiver colocada a Capital do Reino.
Art. 73. Cada um dos Conselhos Gerais constará de vinte e um membros nas províncias mais populosas; e nas outras de treze membros.
Art. 74. A sua eleição se fará na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos representantes da Nação e pelo tempo de cada legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e cinco anos, probidade e moralidade são as qualidades necessárias para ser membro destes conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na capital da província; e na primeira sessão preparatória nomearão presidente, vice-presidente, secretário e suplente, que servirão por todo o tempo da sessão; examinarão e verificarão a legitimidade da eleição dos seus membros.
Art. 77. Todos os anos haverá sessão e durará dois meses, podendo prorrogar-se por mais um mês, se nisso convier a maioria do conselho.
Art. 78. Para haver sessão, deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para membros do Conselho Geral o Vizir-Geral da província, o secretário e o comandante das armas.
Art. 80. O Vizir-Geral da província assistirá à instalação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Setembro, e terá assento igual ao do presidente do Conselho e à sua direita; e aí dirigirá o Vizir-Geral da província sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negócios públicos e das providências que a mesma Província mais precisa para seu melhoramento.
Art. 81. Estes conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias; formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências.
Art. 82. Os negócios que começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário do Conselho, onde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos conselhos. As suas resoluções serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 83. Não se podem propor nem deliberar nestes conselhos projetos:
1° ) Sobre interesses gerais da Nação.
2° ) Sobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias.
3° ) Sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados:
4° ) Sobre execução de leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas à Assembléia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente.
Art. 84. As resoluções dos Conselhos Gerais da Província serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, pelo intermédio do Vizir-Geral da província.
Art. 85. Se a Assembléia Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão imediatamente enviadas pela respectiva secretaria de Estado, para serem propostas como projetos de lei e obter a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada câmara.
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléia, o Rei as mandará provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que de sua observância resultará ao bem geral da província.
Art. 87. Se porém não ocorrerem essas circunstâncias, o Rei declarará que - suspende o seu juízo a respeito daquele negócio, ao que o Conselho responderá que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Majestade Real.
Art. 88. Logo que a Assembléia Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas na forma do Art. 85. Art. 89.
Art. 89. O método de prosseguirem os Conselhos Gerais de Província em seus trabalhos e sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhes será dado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO 6°
Das Eleições
Art. 90. O voto é distrital, cada membro do parlamento é eleito individualmente nos limites geográficos de um distrito pela maioria dos votos (simples ou absoluta). Para tanto, o país é dividido em determinado número de distritos eleitorais, normalmente com população semelhante entre si, cada qual elegendo um dos políticos que comporão o parlamento.
Art. 91. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembléia Geral e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias os eleitores de província e este os representantes da Nação e província.
Art. 92. Têm voto nestas eleições primárias:
1° ) Os cidadãos parshashins que estão no gozo de seus direitos políticos.
2° ) Os estrangeiros naturalizados.
Art. 93. São excluídos de votar nas assembléias :
1° ) Os menores de vinte e cinco anos, nos quais não se compreendem os casados e oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras.
2° ) Os filhos-família que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.
Art. 94. Os que não podem votar nas assembléias primárias, não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional ou local.
Art. 95. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província todos os que podem votar na assembléia. Excetuam-se:
1° ) Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Art. 96. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se:
1° ) Os de moralidade duvidável.
2° ) Os estrangeiros naturalizados. .
Art. 97. Os cidadãos parshashins em qualquer parte que existam são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 98. Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições e o número dos deputados relativamente à população do Reino.
TÍTULO 5°
Do Rei
CAPÍTULO 1°
Do Poder Moderador
Art. 99. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.
Art. 100. A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 101. Os seus títulos principais são "Rei Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o tratamento de Majestade Real.
Art. 102. O Rei exerce o Poder Moderador:
1° ) Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Reino.
2° ) Sancionando ou vetando os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei: art. 62.
3° ) Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e 87.
4° ) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.
5° ) Suspendendo os magistrados nos casos do art. 155.
6° ) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.
7° ) Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.
8° ) Dissolvendo o Parlamento e convocando novas eleições em caso de crise política ou quando ver necessidade.
9° ) Destituindo senadores, deputados ou vizires-gerais de seus cargos se os mesmos cometerem algum crime ou irresponsabilidade referente a ''Coisa Pública''.
10° ) Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da Assembléia Geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Reino, ou de possessões, a que o Reino tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembléia Geral.
11° ) Declarar a guerra, e fazer a paz, participando à Assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado.
12° ) Convocar a nova Assembléia Geral ordinária no dia três de junho do terceiro ano da legislatura existente.
13° ) Nomear magistrados.
14° ) Nomear os comandantes da força de terra, mar e ar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação.
15° ) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei.
16° ) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembléia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei.
Art. 103. O Rei antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Cristã Protestante Reformada , a integridade, e indivisibilidade do Reino; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Parshashin, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral do Reino, quanto em mim couber.
CAPÍTULO 2°
Do Poder Executivo
Art. 104. O Grão-Vizir é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros. São suas principais atribuições:
1° ) Prover os mais empregos civis e políticos.
2° ) Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
3° ) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei.
11°) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.
12°) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembléia aos vários ramos da pública administração.
13°) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
14°) Nomear os ministros.
Art. 104. O Grão-Vizir antes de ser impossado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Cristã Protestante Reformada , a integridade, e indivisibilidade do Reino; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Parshashin, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral do Reino, quanto em mim couber e sempre ser leal ao Rei.
CAPÍTULO 3°
Da Família Real e sua Dotação
Art. 105. O herdeiro presuntivo do Reino terá o título de - Príncipe Real de todos os Povos Parshashins, e o seu primogênito o de - Príncipe do Grão-Hamzah-Kadar; todos os demais terão o de - Príncipes. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Real, e o mesmo será o do Príncipe do Grão-Hamzah-Kadar; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.
Art. 106. O herdeiro presuntivo, em completando quatorze anos de idade prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Cristã Protestante Reformada, observar a Constituição Política da Nação Parshashin, e ser obediente às leis e ao Rei.
Art. 107. A Assembléia Geral, logo que o Rei suceder no Reino, lhe assinará e à Rainha Sua Augusta Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A dotação assinada ao presente Imperador, e à Sua Augusta Esposa, deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembléia assinará também alimento ao Príncipe Real, e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do Reino.
Art. 110. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Rei, e a Assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 111. Na primeira sessão de cada legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos mestres uma conta do Estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.
Art. 112. Quando as princesas houverem de casar, a Assembléia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do Reino, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pela Assembléia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 114. A dotação, alimentos e dotes, de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um mordomo, nomeado pelo Rei, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Real.
Art. 115. Os palácios e terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor Abbas I, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções, que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Rei e sua família.
CAPÍTULO 4°
Da Sucessão do Reino
Art. 116. O Senhor Abbas I, por unânime aclamação dos povos parshashins, atual Rei Constitucional Parlamentarista e Defensor Perpétuo, Reinará sempre no Reino de parsháh.
Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor Abbas I, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Reino, escolherá a Assembléia Geral a nova dinastia.
Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Parsháh.
Art. 120. O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei; não existindo Rei ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembléia Geral. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
CAPÍTULO 5°
Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Rei
Art. 121. O Rei é menor até a idade de dezoito anos completos, com exceção do atual Rei, Abbas I.
Art. 122. Durante a sua menoridade, o Reino será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do Rei, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos.
Art. 123. Se o Rei não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o Reino governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléia Geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Reino, e da Justiça; e dos dois conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha viúva, e, na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso de falecer a Rainha reinante, será esta Regência presidida por seu marido.
Art. 126. Se o Rei, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Real, se for maior de dezoito anos.
Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os atos da Regência, o do Regente, serão expedidos em nome do Rei pela fórmula seguinte - Manda a Regência em nome do Rei... - Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei.
Art. 129. Nem a Regência nem o Regente será responsável.
Art. 130. Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Rainha-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a Assembléia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.
CAPÍTULO 6°
Do Ministério
Art. 131. Haverá diferentes secretarias de Estado. A lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.
Art. 132. Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os ministros de Estado serão responsáveis:
1° ) Por traição.
2° ) Por peita, suborno, ou concussão.
3° ) Por abuso do poder.
4° ) Pela falta de observância da lei.
5° ) Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.
6° ) Por qualquer dissipação dos bens públicos.
Art. 134. Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.
Art. 135. Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Rei vocal, ou por escrito.
Art. 136. Os estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser ministros de Estado.
CAPÍTULO 7°
Do Conselho de Estado
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Rei.
Art. 138. O seu número não excederá a 14.
Art. 139. Não são compreendidos neste número os ministros de Estado, nem estes serão reputados conselheiros de Estado sem especial nomeação do Rei para este cargo.
Art. 140. Para ser conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador.
Art. 141. Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Rei de - manter a Religião Cristã Protestante Reformada; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.
Art. 142. Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração da guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Rei se proponha exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador, indicadas no art. 101, à exceção da 6a .
Art. 143. São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Príncipe Real, logo que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os demais príncipes da Casa Real, para entrarem no Conselho de Estado, ficam dependentes da nomeação do Rei. Estes e o Príncipe Real não entram no número marcado no art. 138.
CAPÍTULO 8°
Da Força Militar
Art. 145. Todos os parshashins são aconselhados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Reino, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos.
Art. 146. Enquanto a Assembléia Geral não designar a força militar permanente de mar, terra e ar, subsistirá a que então houver, até que pela mesma Assembléia seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar, terra e ar, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Reino.
Art. 149. Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente.
Art. 150. Uma ordenança especial regulará a organização do Exército de Parsháh, suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval e da força aérea.
TÍTULO 6°
Do Poder Judicial
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Juízes e Tribunais de Justiça
Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.
Art. 152. Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.
Art. 153. Os juízes de direito serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar.
Art. 154. O Rei poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para proceder na forma da lei.
Art. 155. Só por sentença poderão estes juízes perder o lugar.
Art. 156. Todos os juízes de direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei.
Art. 158. Para julgar as causas em segunda e última instância, haverá nas províncias do Reino as relações que forem necessárias para comodidade dos povos.
Art. 159. Nas causas crimes, a inquirição das testemunhas e todos os mais atos do processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.
Art. 160. Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes.
Art. 161. Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distrito serão regulados por lei.
Art. 163. Na Capital do Reino, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal Real de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antigüidades; e serão condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este tribunal compete:
1° ) Conceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar.
2° ) Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os Vizires-Gerais das províncias.
3° ) Conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais.
TÍTULO 7°
Da Administração e Economia das Províncias
CAPÍTULO 1°
Da Administração
Art. 165. Haverá em cada província um Vizir-Geral, eleito em eleição semelhante de Senador. O Imperador poderá pedir um processo de cassação para removê lo, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado, mas para isso, o Vizir-Geral deve ter cometido algo imoral em relação a "Coisa Pública".
Art. 166. A lei designará as suas atribuições, competência e autoridade, e quanto convier ao melhor desempenho dessa administração.
CAPÍTULO 2°
Das Câmaras
Art. 167. Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas.
Art. 168. As câmaras serão eletivas e compostas do número de vereadores que a lei designar, e o que obtiver maior número de votos será presidente.
Art. 169. O exercício de suas funções municipais, formação das suas posturas policiais, aplicação das suas rendas, e todas as suas particulares e úteis atribuições, serão decretados por uma lei regulamentar.
CAPÍTULO 3°
Da Fazenda Nacional
Art. 170. A receita e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um tribunal, debaixo do nome de - Tesouro Nacional, onde, em diversas estações, devidamente estabelecidas por lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em recíproca correspondência com as tesourarias e autoridades das províncias do Reino.
Art. 171. Toda as contribuições diretas, à exceção daquelas, que estiverem aplicadas aos juros e amortização da dívida pública, serão anualmente estabelecidas pela Assembléia Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derrogação ou sejam substituídas por outras.
Art. 172. O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os orçamentos relativos às despesas das suas repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um balanço geral da receita e despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de toda as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as contribuições e rendas públicas.
TÍTULO 8°
Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Parshashins
Art. 173. A Assembléia Geral no princípio das suas sessões examinará se a Constituição Política do Estado tem sido exatamente observada, para prover, como for justo.
Art. 174. Depois de jurada Constituição de Parsháh, se conhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.
Art. 175. A proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma à outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Câmara dos Deputados, se poderá ser admitida à discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma lei.
Art. 176. Admitida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do artigo constitucional, se expedirá lei, que será sancionada ( ou vetada), e promulgada pelo Imperador em forma ordinária; e na qual se ordenará aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte legislatura, e na primeira sessão, será a matéria proposta, e discutida, e o que se vencer prevalecerá para a mudança, ou adição, à lei fundamental; e juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada.
Art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.
Art. 179. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos Parshashins, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:
1° ) Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei.
2° ) Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública.
3° ) A sua disposição não terá efeito retroativo.
4° ) Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma, que a lei determinar.
5° ) Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a moral pública.
6° ) Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
7° ) Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a lei determinar.
8° ) Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas, ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do território, o Juiz, por uma nota, por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
9° ) Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos que a lei a admite; e em geral nos crimes que não tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
10) À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas que a lei determinar. O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada não compreende as ordenanças militares, estabelecidas como necessárias à disciplina; e recrutamento do Exército; nem os casos que não são puramente criminais, e em que a lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandatos da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
11) Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita.
12) Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
13) A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
14) Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes.
15) Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres.
16) Ficam abolidos todos os privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos, por utilidade pública.
17) À exceção das causas que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes.
18) Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e eqüidade.
19) Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
20) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. Portanto, não haverá em caso algum a infâmia do réu se transmitir aos parentes em qualquer grau, que seja.
21) As cadeias serão seguras, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes.
22) É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização.
23) Também fica garantida a dívida pública.
24) Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos.
25) Ficam abolidas as escravidões comuns, com exceção das para punir por certos crimes.
26) Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
27) O segredo das cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infração deste artigo.
28) Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das leis.
29) Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos.
30) Todo o cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
31) A Constituição também garante os socorros públicos.
32) A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.
33) Colégios, e universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e artes.
34) Os poderes constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias especificadas no parágrafo seguinte.
35) Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num e outro caso remeter à Assembléia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito.
30 de Janeiro de 2018
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem e façam jurar, a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Ministro de Estado dos Negócios do Reino a faça imprimir, publicar e correr.
Rei, com guarda.